O Direito na Modernidade

A Lei Como Papel Simbólico

A formação do Estado Liberal está ligada à criação de uma constituição que garanta direitos a todos, limite os poderes dos que tomam as diretrizes políticas e assegure a liberdade individual. Apesar disso, algumas vezes, a legislação é considerada meramente simbólica. Ou seja, está presente no direito e na política, mas perde seu caráter instrumental.

Desta forma, cabe ressaltar a história do direito no Império Romano – que perdurou por 12 séculos e é considerado um dos maiores que já existiu- já que muitos aspectos jurídicos desenvolvidos nesse período se mantêm vivos na sociedade liberal contemporânea, principalmente, no que se refere à noção civilista e à propriedade nas instituições jurídicas.

É nessa época também que se percebe a existência da lei simbólica da qual a Lei das 12 Tábuas é um exemplo. Essa lei criada pelos magistrados patrícios romanos fazia com que a plebe fosse excluída e tivesse seus direitos ignorados, já que apenas esses sabedores da lei eram considerados dignos de plenos direitos civis e políticos.

Já na sociedade contemporânea, as leis com caráter simbólico comprometem a autonomia do direito, pois se restringem a um caráter ilusório e de rápida solução para problemas sociais. Como exemplo na atualidade, tem-se a lei contra o racismo cujas penas aplicadas, na maioria das vezes, são brandas e não correspondem ao que está estabelecido na norma. A falta de efetivação dessas leis, por sua vez, não satisfaz os anseios do o povo – para quem elas deveriam ser verdadeiramente feitas e executadas – e faz com que se tenha uma ineficácia no exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, como é definido no artigo 5º da Constituição.

Partindo para outra análise, as leis podem ser entendidas como meio de beneficiar aqueles que estão no poder. E, tendo por base uma perspectiva weberiana, a política seria apenas um meio de participar ou influenciar na divisão do poder, já que toda motivação do homem que se entrega à política é a aspiração a este. Caberia também, acrescentar conceitos como o de “político profissional” que se refere àquele que vive da política e depende do salário que ganha, o que pode prejudicar sua capacidade de atuação. Assim, o processo de formação de leis e normas, a política de modo geral, resumir-se-ia a uma troca de favores entre governantes e governados, fundamentada na ideia do “poder pelo poder”.[1]

Em contraponto, Hannah Arendt (2009) aborda conceitos de poder como habilidade humana de agir em concerto e de autoridade como o recebimento de obediência voluntária e inquestionada sem que se faça uso da coação ou da persuasão. [2]A partir daí, o processo de formação de leis exigiria um consenso entre governantes e governados em que os primeiros teriam que adaptar o âmbito político às vontades e às exigências dos segundos, incluindo os costumes da sociedade – que a partir dos séculos XVII e XVIII ganharam espaço e importância nas legislações e decisões políticas. Tudo isso para que se mantivesse a legitimidade do poder e, consequentemente, a harmonia entre sociedade e governo.

Rompimento das Tradições pelo Advento do capitalismo

            À medida que a sociedade humana progrediu historicamente, assim também o Estado se modificou acompanhando esse processo.

O historiador alemão Werner Naef identifica três grandes tipologias no processo de desenvolvimento do Estado moderno: a primeira delas seria o Estado estamental, predominante durante os séculos XV e XVI, responsável pela concentração dos poderes políticos; a segunda seria caracterizada pelo Estado monárquico absoluto, que predomina nos séculos XVII e XVIII e representa uma segunda onda de centralização do poder, agora unicamente nas mãos do monarca; a terceira grande tipologia do Estado moderno é representada pelo Estado democrático, que começa a surgir com a Revolução Francesa e consolida-se com a fixação dos direitos do homem e do cidadão.[3]

Silvio, ao fazer essa analogia ao pensamento de Werner Naef, explicita a maneira que o Estado se modificou. O Estado Moderno, da forma que conhecemos hoje, foi marcado principalmente pelo poder da democracia que faz constitui o “autogoverno”[4], ou seja, o povo escolhe aqueles que irão representa-lo, podendo, teoricamente, governar a si mesmo da melhor maneira possível, embora isso na prática não ocorra efetivamente. Foi com o “poder do povo” que se constituíram o respeito à dignidade humana, e a consolidação dos Direitos Humanos.

Direitos Humanos     

No período moderno, observa-se o reconhecimento dos direitos humanos através da ratificação de documentos incumbidos da defesa à vivência digna dos homens. Cabe citar como exemplo a Petition of Rights (1628), o Hábeas Corpus Amendment Act (1679), o Bill of Rights (1689), a Declaração de Independência dos Estados unidos da América (1776), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Abrindo espaço para avanços na era contemporânea com a Convenção de Genebra (1864), a Constituição Mexicana (1917), a Constituição de Weimar (1919), Carta das Nações Unidas (1945), tendo seu ápice com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), inspirada nos ideais da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) e é uma recomendação internacional aos Estados quanto o tratamento de seus cidadãos. [5]

Pode-se relacionar a tentativa estatal em obedecer (ou pelo menos aparentar) tais direitos com a valorização da opinião pública, dada pelo advento do processo democrático que desta depende para a eleição de seus representantes ou pelo apoio do qual também depende o governante monárquico, para evitar revoltas e insurreições. Percebe-se, portanto, que há relação entre a manutenção da ordem vigente e a valorização do bem coletivo. Há motivos além da aparente bondade dos governantes em consentir tais direitos.

A Constituição, muitas vezes não cumpre com sua função principal, que seria assegurar os direitos da população no geral e é utilizada como instrumento dos mais poderosos para obter benefícios. Um exemplo recente em que tal fato se evidencia é encontrado na lei sancionada em janeiro deste ano, que eleva os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Segundo a Constituição, o salário de ministros do STF seria o teto máximo e, portanto, os valores pagos a magistrados de instâncias inferiores teriam como base esse teto. Sendo assim, haveria um aumento geral nos salários de tais servidores, beneficiando uma parcela da população somente.

Diante disso, é inevitável a ideia de que para tal sistema ser mantido, alguém é prejudicado. Porém, isso ocorre de forma velada, em que é passada uma imagem de que há uma relativa igualdade e que todos possuem os mesmos benefícios e chances e de ascensão. Mas, mesmo que se tente encobrir e fingir que não existe, o abismo entre as classes sociais é evidente e constante na história. Essa condição é refletida no Direito, este que deveria proporcionar justiça – perante a qual todos são iguais – acaba por reforçar os tratamentos diferenciados que o Estado dá a alguns.

Portanto, o que vemos é um direito que traz certos benefícios a alguns poucos, enquanto a grande parcela da sociedade é deixada em segundo plano. Como justificar essa situação? O mesmo ordenamento jurídico que diz tratar todos igualmente faz distinção entre os que possuem diploma de ensino superior, uma “elite intelectual”, e os separa dos que não frequentaram uma universidade em celas especiais até o trânsito em julgado de uma decisão penal. Por que o grupo que teve acesso à educação deve ser tratado melhor do que a grande maioria da população que não tem oportunidade de se libertar do ensino precário oferecido pelo governo?

Para responder as questões colocadas, é preciso ter em mente o processo de aprovação de uma lei. O projeto pode partir de deputados, senadores, do presidente da república e até mesmo do povo, então segue para ser analisado nas casas legislativas, passando por comissões até chegar ao presidente. Ou seja, o projeto é elaborado pelo povo ou por seus representantes, sendo que estes devem analisar e decidir sobre sua aprovação.

Assim, as leis deveriam ser um instrumento popular, mas essa ideia não é efetivada, pois os parlamentares não representam de fato a população e em boa parte das situações colocam seus interesses privados e a vontade de manutenção do poder acima dos interesses gerais. Percebe-se que o Direito Moderno, manteve a característica discriminatória e reforça a exclusão de certos grupos sociais, tal como em Roma fizeram os patrícios. Tal situação acaba gerando um sistema injusto em que a maioria das pessoas nem se dá conta da sua verdadeira situação e acaba aceitando o sistema de forma pacífica.


Referências

CNJ autoriza aumento para juízes sem necessidade de lei estadual. Disponível em <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/01/cnj-autoriza-aumento-para-juizes-sem-necessidade-de-lei-estadual.html>. Acesso em 24 de abril de 2015.

GAGLIETTI, Mauro. O poder simbólico e a distância entre os dois Brasis: o formal e o informal. Rev. katálysis,  Florianópolis ,v.9,n.1, p. 43-52, June  2006 .  Disponível em < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802006000100005&lng=en&nrm=iso >. Acesso em  25  de abril de 2015. 

[1] WEBER, Max. “A política como vocação”. Ciência e política: duas vocações. São Paulo: Ed. Cultrix, 1993, pp.55-69: 104-124.

[2] ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, pp.51-74.

[3]GALLO, Sílvio. A filosofia política moderna e o conceito de Estado Disponível em < http://www.cedap.assis.unesp.br/cantolibertario/textos/0007.html > Acesso em 24 de abril de 2015.

[4] CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 10

[5] CARVALHO, Flávio Rodrigo Masson. Os direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o pensamento filosófico de Norberto Bobbio sobre os direitos do homem. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5147&revista_caderno=15
>. Acesso em 24 de abril de 2015.

Deixe um comentário